Notícias
QUAL A DIFERENÇA ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?
20/10/2017
Ao falar sobre segurança do trabalho, uma das principais dúvidas está na precisa e objetiva distinção entre os termos insalubridade e periculosidade. É possível caracterizar a insalubridade como a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, tais como poeiras, produtos químicos, ruídos, entre outros, em caráter habitual e permanente. Já a periculosidade, por outro lado, é caracterizada pela exposição permanente do trabalhador a algum tipo de atividade que gere perigo ou risco de vida no desempenho de suas atribuições, tais como vinculadas a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nos exercícios profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Cômputo dos adicionais
Em relação à insalubridade acima dos limites definidos pelo Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus aos adicionais de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo) sobre o salário mínimo. Já do ponto de vista da periculosidade, assegura-se ao empregado um adicional de 30% sobre o salário-base.
No que se refere à possibilidade de acumulação, a CLT dispõe, em seu artigo 193, § 2º, que o empregado poderá optar por um deles. Todavia, há julgamentos recentes, inclusive de Turma do TST, órgão de cúpula trabalhista, em que o acúmulo é concedido. O fundamento de uma das decisões discorre, em primeiro lugar, no sentido de que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, garante o direito ao recebimento sem qualquer ressalva relativa à acumulação. Em segundo e por fim, a justificativa aponta para a questão de os fatos geradores dos direitos serem distintos e não se confundirem.