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Receita abre consulta pública sobre novos procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de exportação

11/07/2017
Já está disponível para consulta pública minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação em virtude de inovações referentes à Declaração de Exportação processada no Siscomex Exportação WEB (DE Web).\nA presente proposta de alteração se faz necessária para implementação da nova versão do sistema Siscomex Exportação Web em que se permite a racionalização de toda cadeia de processamento das operações do comércio exterior.\nA nova versão do sistema vincula a DE Web com a utilização da via de transporte internacional rodoviária aos novos formulários eletrônicos: o Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) no Siscomex Carga e o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) de saída no Siscomex Trânsito.\nA DE Web também passa a contemplar três tipos de operações de exportação: Posteriori, Fracionado e Embarque Antecipado, incluindo nesse último o seu gerenciamento. Essa nova versão proporcionará ao processo de exportação uma maior agilidade e praticidade, contribuindo para facilitação do comércio internacional e aumentará a segurança e efetividade dos processos aduaneiros.\nA Integração da DE Web com o Siscomex Carga e com o Siscomex Trânsito, tornará o processo mais seguro, pois estabelece uma nova obrigação ao transportador rodoviário que ficava a margem do procedimento. O transportador informará no Siscomex Carga o CE Rodoviário, vinculado às operações de exportação. O CE Rodoviário conterá as informações constantes no Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) em papel.\nAs informações coletadas eletronicamente pelo CE Rodoviário, por meio do uso da plataforma Web, alimentarão automaticamente o registro dos dados do embarque no Siscomex Exportação. Além disso, o trânsito aduaneiro passará a ser controlado pelo Siscomex Trânsito, tornando o processo mais semelhante ao trânsito aduaneiro na importação.\nPrimeiramente, foram incluídas na norma as duas formas em que as declarações de exportação podem ser processadas ao amparo da IN SRF no 28, de 1994, pelo Siscomex, denominada Declaração de Exportação (DE), ou pelo Siscomex Exportação Web, Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web), esclarecendo a diferença de procedimentos a serem realizados em ambos os casos.\nPara os despachos de exportação processados com DE Web e com a utilização da via de transporte internacional rodoviária será dispensada a apresentação das vias do CRT e do MIC/DTA de saída em papel para a instrução do despacho, visto que essas informações serão registradas no Siscomex Carga e Siscomex Trânsito.\nContudo, em algumas hipóteses não será possível os registros nos sistemas referentes às cargas como, por exemplo, o caso da autorização de viagem em caráter ocasional devido a existência de diferenciação da formatação das licenças de transportes emitidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Para essas operações ainda será necessária a apresentação dos documentos em papel.\nForam incluídas também as situações e os tratamentos a serem dados no caso de interrupção de despacho. Nesse ponto, a divergência caracterizada como fraude de forma inequívoca foi incluída como hipótese de interrupção de despacho de caráter definitivo. Relativamente à DE Web, a retificação de dados da declaração e do Registro de Exportação (RE) pode ser realizada no curso do despacho, inclusive com a solicitação da retificação pelo exportador sendo executada no próprio Siscomex Exportação Web. No Siscomex, caso o sistema não permita a correção dos dados, é necessário o cancelamento da declaração e o novo registro de DE, instrução que também passa a ser apresentada na Instrução Normativa.\nPara melhor esclarecimento com relação ao trânsito aduaneiro sob procedimento especial, realizado na exportação, a concessão desse regime passou a ser considerada a partir do desembaraço aduaneiro, uma vez que na própria declaração de exportação existe a informação de que as unidades de desembaraço e de embarque são divergentes, necessitando obrigatoriamente do trânsito aduaneiro para a conclusão do despacho. Essa alteração foi realizada para evitar dúvidas com relação à competência dos servidores sobre a concessão do regime. Dessa forma, a informação nos sistemas dos dados referentes ao início do trânsito como, por exemplo, os elementos de segurança, pode ser realizada por qualquer servidor da RFB não descaracterizando a competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a concessão do trânsito aduaneiro.\nDevido a inclusão dos novos tipos de operação de exportação (despacho a posteriori, despacho fracionado e embarque antecipado) na nova versão da DE Web, também foram necessários ajustes em relação aos procedimentos a serem adotados. Além disso, a norma foi atualizada com a inclusão de outras hipóteses de despacho a posteriori já previstas em outras Instruções Normativas, além da inclusão de hipótese de embarque antecipado do inciso XI no § 1o do art. 52, devido a demanda para melhoria de competitividade do setor, buscando incremento das operações realizadas no País.\nAs entradas e os recebimentos dos dados no Siscomex Exportação Web para as exportações dos tipos Embarque Antecipado, Posteriori e Fracionado acarretam uma importante padronização nos procedimentos das exportações brasileiras. No Embarque Antecipado, a evolução do sistema permitirá que a solicitação do embarque ocorra diretamente no sistema, e ainda possibilita o gerenciamento dessa solicitação pela aduana brasileira, contribuindo para um maior controle fiscal e melhor tratamento das informações. Atualmente a solicitação para o embarque antecipado é efetuada em papel e, para as exportações processadas no Siscomex, permanece o procedimento dessa forma.\nO cancelamento da DE Web também foi previsto na norma de forma a esclarecer a temporalidade em que isso poderá ocorrer e a relação entre os dados dos sistemas integrados na operação de exportação.\nAlém disso, foram feitos pequenos ajustes à norma, de forma a atualizar nomenclaturas e dispositivos que se encontravam ultrapassados, como por exemplo, a previsão de Nota Fiscal eletrônica e não mais em papel. Foi incluída também a previsão de que o Analista-Tributário possa fazer a verificação da mercadoria, previsão essa já contemplada no Regulamento Aduaneiro. \nAs sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 24 de julho, às 18h, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

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