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Receita Federal obtém julgamento favorável em auto de infração da Operação Persona

25/11/2016
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou recurso impetrado por empresa importadora contra auto de infração lavrado pela Receita Federal no âmbito da Operação Persona. O auto de infração, no valor de R$ 2,64 bilhões, corresponde à exigência de IPI do período de 2004 a 2007 acrescido de multa e juros.\nDeflagrada em 2007, a Operação Persona desarticulou esquema fraudulento de comércio exterior criado por empresários brasileiros para beneficiar uma multinacional americana. A investigação foi conduzida pelos Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) da 5ª e da 8ª Regiões Fiscais. Após a operação, foi constituída uma Equipe Especial de Fiscalização na 8ª RF para efetuar os lançamentos dos créditos tributários.\nO auto de infração, que superou o valor estimado no início da Operação Persona, foi considerado um marco dentro da Instituição, pois antes dele os conceitos de solidariedade eram pouco utilizados. Somente no auto de infração analisado pelo Carf, foram arrolados 18 responsáveis solidários. A maioria deles foi confirmada.\nA qualidade do trabalho desenvolvido pelos auditores-fiscais foi destaque na decisão do Conselho. Segundo o relatório, o procedimento fiscal \"não foi realizado com base em meras presunções, mas embasado em robusto acervo probatório\". As provas incluíram documentos, relatórios, planilhas e diligências.\nAinda de acordo com a decisão, a fiscalização comprovou que \"as empresas que aparecem como importadoras diretas, bem como as distribuidoras, foram utilizadas para ocultar a real importadora, mediante simulação da operação de aquisição das mercadorias de origem estrangeira já nacionalizadas, e assim excluindo a real importadora do processo direto de importação, de modo a evitar a sua equiparação a estabelecimento industrial e, em decorrência, excluí-lo da condição de contribuinte do IPI\".\nOperação Persona\nDurante as investigações que deram origem à Operação Persona, apurou-se que a organização criminosa praticava condutas de interposição fraudulenta em importações, ocultação de patrimônio, descaminho, sonegação fiscal, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas e corrupção ativa e passiva.\nPor meio de off-shores sediadas em paraísos fiscais - Panamá, Bahamas e Ilhas Virgens Britânicas - e com quadro societário composto por pessoas de baixo poder aquisitivo, as importações eram solicitadas pelo cliente final junto à multinacional possibilitando a redução de tributos, quebra de cadeia de IPI e burla aos controles exercidos pela Aduana brasileira, dentre outros mecanismos ilegais. Com esse esquema, era possível a ocultação da participação do real importador, do solicitante e dos reais beneficiários.\nEram realizadas, ainda, operações comerciais simuladas, lastreadas em notas fiscais ideologicamente falsas ou inexistentes, de subfaturamento das importações que levavam a situações de importações a custo zero e concessão de descontos que atingiam até 100% do valor das mercadorias, fato que inviabilizava a cobrança dos tributos.\nNa cadeia de importação encontravam-se dirigentes brasileiros da multinacional americana e de sua distribuidora em São Paulo, que conseguiam abastecer o mercado nacional com seus produtos sem industrializá-los e sem participar formalmente de qualquer processo de importação.\nAlém dos danos no campo tributário, o esquema provocou prejuízos na economia com a prática da concorrência desleal e danos sociais com a perda de postos de trabalho. Nos cinco anos que antecederam a operação, o grupo teria importado, de maneira fraudulenta, aproximadamente US$ 500 milhões em valores declarados de produtos para a multinacional americana e um volume mensal de 50 toneladas de mercadorias.

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